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Programa Visto Gold

O Programa Visto Gold
O  que é o visto Gold ou Golden visa?

O ARI ou Autorização de Residência para Atividade de Investimento é a possibilidade de investidores estrangeiros (nacionais de Estados terceiros) requererem uma autorização de residência para efeitos do exercício de uma atividade de investimento mediante o preenchimento de determinados requisitos, nomeadamente a realização de transferência de capitais, a criação de emprego ou compra de imóveis.
O meio mais usado pelos interessados, tem sido a compra de imóveis.

Quem pode requerer?

Qualquer cidadão nacional de Estado Terceiro não pertencente à UE ou ao EEE pode solicitar uma autorização de residência temporária para atividade de investimento.

Vantagens do Visto Gold

Os titulares de visto gold beneficiam de uma série de vantagens, nomeadamente:

  • Viajar e circular livremente pelos países da UE do espaço Schengen, sem a necessidade de visto para o efeito;
  • Entrar livremente em Portugal com dispensa de visto de residência, permitindo, também, residir, trabalhar e estudar no país, se assim o quiserem;
  • Estender o Visto Gold aos familiares através do reagrupamento familiar. Os membros familiares que podem solicitar o Visto Gold em conjunto com o investidor são:
    • Cônjuges;
    • Filhos menores de idade;
    • Filhos maiores de idade, desde que sejam estudantes a tempo integral, solteiros e financeiramente dependentes do investidor;
    • Pais e sogros;
    • Enteados e adotados.

 No final de cinco anos, os titulares de Visto Gold podem solicitar:

    • A concessão de Autorização de Residência Permanente, cumprindo os pressupostos legais da Lei de Estrangeiros e do Decreto Regulamentar n.º 84/07 de 5 de Novembro em vigor; ou
    • A aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, verificados os requisitos exigidos pela Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redação em vigor).
Duração do Visto Gold

A partir de Abril de 2020, as autorizações de residência para atividade de investimento iniciais tornaram-se válidas por dois anos (costumavam ter a duração inicial de um ano) e as subsequentes renovações tornaram-se válidas por três anos cada (costumavam ter a duração de dois anos).

Requisitos para a renovação do Visto Gold

Para efeitos de renovação da Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), o requerente deverá cumprir, entre outros, os seguintes requisitos:

  • Manter o investimento durante um período mínimo de 5 anos;
  • Permanecer e demonstrar o cumprimento dos prazos mínimos de permanência em território português, designadamente:

- 7 (sete) dias seguidos ou interpolados no primeiro ano;

- 14 (catorze) dias seguidos ou interpolados nos subsequentes períodos de dois anos.

Documentos necessários / Meios de prova

• Passaporte ou outro documento de viagem válido;
• Comprovativo de entrada e permanência legal em Portugal;
• Comprovativo de seguro de saúde;
• Requerimento para consulta de registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
• Certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde reside há mais de 1 ano;
• Situação contributiva regularizada.

Taxas a pagar

533€ - Receção e análise do pedido de concessão ou renovação da ARI (Investidor)

533€ - Receção e análise do pedido de concessão ou renovação da ARI (Familiares Reagrupados)

5.325€ - Concessão da ARI (Investidor e familiares reagrupados)

2.663€ - Renovação da ARI (Investidor e familiares reagrupados)

Reagrupamento familiar

Os titulares de Autorização de Residência podem solicitar reagrupamento familiar.

Quais as alterações ao regime Visto Gold que entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2022?

O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, veio implementar alterações ao regime Jurídico dos vistos gold em Portugal, que entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2022 e aplicar-se-á a todos os pedidos de autorização de residência para investimento requeridos após essa data.

No entanto, as renovações de processos aprovados ao abrigo do regime atualmente em vigor, bem como os posteriores pedidos de reagrupamento familiar não serão afetados pelas restrições previstas no referido Decreto-Lei.

As alterações referem-se a dois aspetos distintos. Por um lado, aumentam os valores mínimos exigidos para alguns tipos de investimento, nomeadamente:

  • No caso da transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 Milhão, este valor será elevado a 1,5 Milhões de euros;
  • Quanto à transferência de capitais que sejam aplicados em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional, passará a ser no montante igual ou superior a € 500.000,00; (antes era € 350.000,00)
  • No que respeita à transferência de capitais destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional, o valor mínimo corresponderá a € 500.000,00; (antes era € 350.000,00)
  • Finalmente, no que concerne à transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos, o montante mínimo passará a ser de € 500.000,00. (antes era € 350.000,00)

Por outro lado, são as modalidades de investimento no imobiliário que sofrerão a restrição mais relevante aos vistos gold.

A partir de 1 de Janeiro de 2022, os imóveis adquiridos que se destinem à habitação, apenas permitem o acesso ao regime dos vistos gold caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Portanto, ficam excluídos deste regime os investimentos imobiliários para habitação realizados nas grandes cidades, como Lisboa e Porto, bem como nas cidades do litoral e zonas costeiras, incluindo, a maior parte do Algarve.

No entanto, não existe qualquer restrição aos investimentos imobiliários efetuados em qualquer zona do território português, quando os imóveis se destinem a outros usos permitidos por lei, como por exemplo, comércio, serviços ou indústria (como atividades de logística, estabelecimentos comerciais, escritórios e espaços de coworking, apartamentos turísticos).

Significa que, se após 1 de janeiro de 2022, um requerente adquirir pelo montante mínimo exigido para a modalidade de investimento, um imóvel para serviços em Lisboa/Porto/Algarve, poderá solicitar uma autorização de residência para atividade de investimento, sem qualquer restrição.

De salientar, ainda, que as modalidades de investimento imobiliário não sofrerão qualquer aumento dos montantes mínimos.

 

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